Portugal aprova Plano Nacional de Nuvem Soberana
Atualização 27.05.2026
Portugal reforça soberania digital com novo plano nacional de Nuvem Soberana
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Em detalhe
O Governo aprovou o Plano Nacional de Nuvem Soberana (PNNS), um instrumento estratégico para reforçar a soberania digital do Estado e garantir maior controlo nacional sobre dados, sistemas e infraestruturas críticas da Administração Pública.
O plano está alinhado com as prioridades do Programa do XXV Governo Constitucional e integra o Plano de Ação 2026-2027 da Estratégia Digital Nacional, assumindo-se como uma peça central na modernização tecnológica do Estado.
A aprovação do PNNS ocorre num contexto de crescente pressão geopolítica, aumento das ameaças cibernéticas e maior exigência sobre a resiliência das infraestruturas públicas em toda a Europa. Perante estes desafios, Portugal define agora um quadro nacional para assegurar que os dados e sistemas mais sensíveis do Estado são protegidos, geridos e alojados de acordo com critérios claros de soberania, segurança e autonomia estratégica.
Um plano construído com o setor
O PNNS resulta de um processo de auscultação a mais de 100 entidades públicas e privadas, coordenado pela Agência para a Reforma Tecnológica do Estado (ARTE). Este trabalho permitiu construir um plano ajustado às necessidades concretas da Administração Pública, da economia e do ecossistema tecnológico nacional, evitando uma mera transposição de orientações europeias.
O plano adapta ao contexto português o Cloud Sovereignty Framework europeu, estabelecendo um modelo de soberania digital compatível com a dimensão, as capacidades e as prioridades nacionais.
Três dimensões de atuação
O Plano Nacional de Nuvem Soberana organiza-se em três grandes dimensões:
- Qualificação de dados e sistemas: Os processos de negócio, dados e sistemas da Administração Pública serão qualificados de acordo com critérios de soberania, segurança e resiliência.Esta qualificação permitirá ao Estado conhecer melhor os seus ativos digitais, identificar diferentes níveis de sensibilidade e definir as condições adequadas para a sua proteção.
- Requisitos por nível de classificação: O PNNS estabelece requisitos técnicos específicos para cada nível de classificação soberana.Na prática, isto significa que a utilização de nuvens públicas, privadas ou soberanas passará a depender da sensibilidade dos dados e sistemas em causa, garantindo decisões mais consistentes, seguras e transparentes.
- Infraestruturas soberanas faseadas: O plano prevê a implementação progressiva de infraestruturas nacionais de nuvem soberana.Esta abordagem faseada permitirá reforçar a autonomia tecnológica do Estado, estimular o mercado tecnológico português e reduzir dependências externas em áreas críticas.
O que muda na prática
Com o PNNS em vigor, a Administração Pública passa a dispor de um quadro comum para orientar a migração de sistemas e dados para a nuvem. Essa migração deixa de depender de decisões isoladas de cada organismo e passa a seguir uma lógica coordenada, baseada em critérios partilhados de qualificação e respetivos requisitos de segurança e de soberania que, tanto os serviços comerciais como as infraestruturas próprias, devem cumprir.
O plano acelera também a classificação dos dados e sistemas soberanos, uma etapa essencial para identificar, os ativos digitais que não devem ficar sob controlo externo. Em complemento ao desenvolvimento de serviços comerciais de nuvem soberana, o desenvolvimento de infraestruturas próprias cria condições para uma oferta nacional de nuvem soberana completa, reforçando a capacidade do Estado para proteger informação sensível, garantir continuidade de serviço e responder a ameaças cibernéticas.
O objetivo é claro: disponibilizar serviços públicos mais eficientes, seguros e resilientes, com maior capacidade de inovação, sem abdicar da soberania sobre os dados dos cidadãos, das empresas e da Administração Pública.
O PNNS integra o Plano de Ação 2026-2027 da Estratégia Digital Nacional e articula-se com o regime de autorização prévia para projetos de nuvem soberana previsto no Decreto-Lei n.º 85/2026, de 13 de abril.